- 1 -A pensão não pode ser atribuída quando o ex-prisioneiro:
- a)Tenha sido condenado pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão igual ou superior a um ano;
- b)Tenha sido sujeito a sanções disciplinares graves;
- c)Seja abrangido pelas disposições da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se sanções disciplinares graves:
- a)Aposentação compulsiva e demissão;
- b)Prisão disciplinar agravada, reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço.
- 3 -A pensão não será igualmente atribuída aos demais beneficiários que sejam abrangidos por algumas das alíneas do n.º 1.
- 4 -A indignidade ou a deserdação das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º, relativamente ao ex-prisioneiro de guerra, determina a impossibilidade de beneficiar do direito a esta pensão.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Causas de exclusão do direito à pensão
Vigente desde: 22/05/2001
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