- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas:
- a)O incumprimento da obrigação de notificação da doença de Aujeszky, estabelecida no artigo 5.º;
- b)O incumprimento das normas de controlo sorológico constantes do artigo 6.º;
- c)O incumprimento das medidas de imunoprofilaxia constantes do artigo 8.º;
- d)O incumprimento das regras de movimentação animal constantes do artigo 9.º;
- e)A inobservância das medidas de profilaxia e polícia sanitária constantes do artigo 12.º e de outras medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;
- f)A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/07/2002
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Em vigor desde 10/07/2002