Cria o Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
Objecto
O presente diploma estabelece as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, de ora em diante designado por PCEDA.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Aplicação territorial das medidas
As medidas de profilaxia previstas no presente diploma para a erradicação da doença de Aujezky aplicam-se a todo o território nacional.
Entidades executoras
Obrigatoriedade da declaração da doença
A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória.
Controlo sorológico
Classificação sanitária dos efectivos
A classificação sanitária dos efectivos terá por base um avaliação epidemiológica e será a seguinte:
1) Efectivo de estatuto sanitário desconhecido - efectivo em que os animais ainda não foram sujeitos a controlo sorológico;
2) Efectivo controlado sanitariamente - efectivo em que os animais foram sujeitos a controlo sorológico e apresentam as seguintes situações:
Medidas de imunoprofilaxia
Movimentação de animais
Registo e licenciamento das explorações
Identificação animal
Os suínos têm de ser identificados em conformidade com o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto.
Medidas de profilaxia e polícia sanitária
Sempre que numa exploração ou no matadouro seja detectado um animal considerado como suspeito ou positivo à doença de Aujeszky, a autoridade sanitária veterinária pode colocar sob sequestro a exploração de origem deste animal, ou da qual provém, determinando:
Pagamento das análises laboratoriais
O pagamento das análises laboratoriais no âmbito da aplicação do presente diploma é da responsabilidade da DGV.
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade da autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 3 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.