Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Efectivo o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes mantidos numa exploração;
- b)Exploração qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;
- c)Avaliação epidemiológica o conjunto uniformizado de informação sanitária recolhida através de controlo sorológico por animal;
- d)Animal de substituição o suíno destinado a substituir um reprodutor na exploração que por qualquer motivo deixou de constar do efectivo;
- e)Animal suspeito todo o suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem;
- f)Animal positivo todo o suíno com resultado laboratorial positivo à doença de Aujeszky;
- g)Laboratório de referência o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV;
- h)Autoridade sanitária veterinária nacional a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, podendo esta delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura;
- i)Autoridade sanitária veterinária regional as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA.