- 1 -A execução do PCEDA compete:
- a)À DGV;
- b)Às DRA;
- c)Ao LNIV, aos laboratórios regionais e aos laboratórios de rastreio regionais e das organizações de produtores pecuários e de privados devidamente licenciados e autorizados pela DGV;
- d)Ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA;
- e)Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.
- 2 -Compete especialmente à DGV:
- a)A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma;
- b)Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PCEDA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
- c)Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, de ora em diante designado por PIDDAC;
- d)Promover e acompanhar a execução anual do PCEDA, fiscalizando o respectivo cumprimento.
- 3 -Compete especialmente às DRA:
- a)Executar, na respectiva região, as orientações da DGV;
- b)Coordenar, promover, executar e verificar, na respectiva região, as medidas do PCEDA;
- c)Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução do PCEDA na sua região.
- 4 -Compete especialmente ao LNIV:
- a)Coordenar e efectuar estudos experimentais para implementação e avaliação de novas metodologias;
- b)Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico, promovendo o controlo das suas actividades, mediante visitas períodicas e a realização de ensaios interlaboratoriais;
- c)Assegurar a necessária formação do pessoal técnico dos laboratórios de diagnóstico;
- d)Fornecer e manter actualizados os procedimentos analíticos;
- e)Prestar à DGV todas as informações no âmbito da sua competência.
- 5 -Compete ao INGA e ao IFADAP, dentro das respectivas atribuições e sem prejuízo de eventual delegação de competências através da celebração de protocolos entre ambos:
- a)Centralizar a documentação necessária à obtenção das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;
- b)Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou antecipações, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma;
- c)Promover a obtenção da participação financeira comunitária;
- d)Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do PCEDA;
- e)Proceder a quaisquer acções de fiscalização de execução dos movimentos e de aplicação de ajudas, devendo comunicar posteriormente à DGV qualquer incumprimento;
- f)Prestar todas as informações que no âmbito das suas competências lhe forem solicitadas pela DGV.
Artigo 4.º — Entidades executoras
Vigente desde: 10/07/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2002