- 1 -É obrigatória uma avaliação epidemiológica nas explorações suinícolas com efectivo igual ou superior a 100 reprodutoras para efeitos de classificação sanitária, de acordo com o procedimento a estabelecer pela DGV em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Nos matadouros é feito o controlo sorológico nos animais provenientes de efectivos sujeitos ao programa de vacinação obrigatória, ou em animais provenientes das engordas quando se verifique que os controlos sorológicos efectuados nestes animais foram insuficientes para uma caracterização da situação de circulação do vírus da doença.
- 3 -Nas explorações sujeitas ao programa de vacinação, é efectuado um controlo sorológico do efectivo 18 meses após o início do programa.
- 4 -As explorações suinícolas que não efectuaram uma avaliação epidemiológica poderão ser sujeitas à mesma, por determinação da DGV ou mediante solicitação dos proprietários, neste último caso desde que autorizada pela referida entidade.
- 5 -Nos efectivos indemnes ou oficialmente indemnes, o aparecimento de animais positivos à doença de Aujeszky implica a suspensão do estatuto sanitário até cumprimento das medidas a determinar pela DGV.
Artigo 6.º — Controlo sorológico
Vigente desde: 10/07/2002
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Em vigor desde 10/07/2002