- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal que não apresentem qualidade adequada à sua utilização, não respeitando o disposto no presente diploma;
- b)A comercialização e a utilização de matérias-primas para alimentação animal que apresentem perigo para a saúde animal ou para a saúde pública;
- c)A comercialização de matérias-primas para alimentação animal feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais;
- d)A colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal sob designações não permitidas pelo presente diploma;
- e)A circulação de matérias-primas para alimentação animal em desconformidade com o disposto nos artigos 5.º e 8.º do presente diploma;
- f)A comercialização de matérias-primas para alimentação animal sem que estejam inseridas na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as declarações obrigatórias constantes no presente diploma ou quando estas ou as facultativas sejam inseridas em desconformidade com o previsto nos seus artigos 6.º e 7.º
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003