Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, na parte em que altera a Directiva n.º 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, na parte em que altera a Directiva n.º 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Normas técnicas
São adoptadas as normas técnicas constantes do anexo do presente diploma, denominado «Normas técnicas», que dele faz parte integrante.
Condições gerais de circulação
Declarações obrigatórias
Declarações facultativas
Condições especiais de circulação
Fiscalização e controlo
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2000, de 13 de Julho, que aprova as normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Normas técnicas
I -Notas explicativas
Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral;
Parte do produto/subproduto utilizada, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos;
Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou o produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, matérias gordas;
Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em matérias gordas», «com baixo teor de açúcar».
1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;
2) Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;
3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;
4) Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos;
5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;
6) Forragens e outros alimentos grosseiros;
7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;
8) Produtos lácteos;
9) Produtos provenientes de animais terrestres;
10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;
11) Minerais;
12) Diversos.
II -Disposições relativas à pureza botânica e química
III -Disposições relativas à designação
Quando a designação de uma matéria-prima para alimentação animal indicada na parte B contiver um ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja ser denominado «óleo de sementes de soja» ou «óleo de soja».
IV -Disposições relativas ao glossário
O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas nas partes B e C do presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.
(ver tabela no documento original)
V -Disposições relativas aos teores indicados ou a declarar em conformidade com as partes B e C
VI -Disposições relativas aos agentes desnaturantes ou aglomerantes
Sempre que os produtos referidos na col. 2 da parte B ou na col. 1 da parte C do presente anexo sejam utilizados como desnaturantes ou aglomerantes de matérias-primas para alimentação animal, devem ser prestadas as seguintes informações:
Agentes desnaturantes - natureza e quantidade dos produtos utilizados;
Agentes aglomerantes - natureza dos produtos utilizados.
No caso dos aglomerantes, a quantidade dos produtos utilizados não pode exceder 3% do peso total.
VII -Disposições relativas às tolerâncias indicadas ou a declarar, conforme especificado nas partes B e C
Se, na sequência do controlo oficial na acepção do artigo 9.º do presente diploma, forem detectadas discrepâncias entre o resultado do controlo e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as seguintes tolerâncias mínimas:
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%, mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%, mas superior ou igual a 5%;
0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
Três unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 30%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 30%, mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
1,8 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;
12% do teor declarado caso este seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 5%;
0,6 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
2,1 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 14%;
15% do teor declarado caso este seja inferior a 14%, mas superior ou igual a 6%;
0,9 unidades caso o teor declarado seja inferior a 6%;
Uma unidade caso o teor declarado seja superior ou igual a 10%;
10% do teor declarado caso seja inferior a 10%, mas superior ou igual a 5%;
0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
1,5 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;
10% do teor declarado caso seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 2%;
0,2 unidades caso o teor declarado seja inferior a 2%;
10% do teor declarado caso seja superior ou igual a 3%;
0,3 unidades caso o teor declarado seja inferior a 3%;
VIII - Disposições relativas à rotulagem das matérias-primas para alimentação animal obtidas a partir de proteínas animais transformadas.
Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por proteínas animais transformadas autorizadas na alimentação de animais não ruminantes criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos devem constar respectivamente as seguintes indicações:
«Contém farinha de peixe - não pode ser consumida por animais ruminantes»;
«Contém fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados - não pode ser consumida por animais ruminantes»;
«Contém proteínas hidrolisadas - não pode ser consumida por animais ruminantes».
Esta disposição não é aplicável:
Ao leite ou produtos lácteos na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos;
À gelatina de animais não ruminantes para invólucros de aditivos.
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
(ver lista no documento original)
As matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação que não constem da parte B do presente anexo serão objecto de uma declaração obrigatória dos constituintes indicados na col. 2 do quadro seguinte nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
As matéria-primas para alimentação animal que não figurem na lista da parte B devem ser designadas de acordo com os critérios do ponto I, n.º 1, da parte A do presente anexo.
(ver quadro no documento original)