- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV, às DRA e à IGAE, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos no artigo 9.º, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
Artigo 12.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003