O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Normas técnicas
I -Notas explicativas
- 1 -As matérias-primas para alimentação animal são enumeradas e designadas na parte B do presente anexo, de acordo com os seguintes critérios:
Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral;
Parte do produto/subproduto utilizada, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos;
Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou o produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, matérias gordas;
Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em matérias gordas», «com baixo teor de açúcar».
- 2 -A lista da parte B está dividida em 12 capítulos:
1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;
2) Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;
3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;
4) Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos;
5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;
6) Forragens e outros alimentos grosseiros;
7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;
8) Produtos lácteos;
9) Produtos provenientes de animais terrestres;
10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;
11) Minerais;
12) Diversos.
II -Disposições relativas à pureza botânica e química
- 1 -Sem prejuízo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, as matérias-primas para alimentação animal devem, tanto quanto o permitam as boas práticas de fabrico, estar isentas de impurezas químicas provenientes da utilização no seu processo de fabrico de adjuvantes tecnológicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, salvo se, para a matéria-prima para alimentação animal em questão, for fixado na parte B do anexo um teor máximo específico.
- 2 -A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados nas partes B e C deve ser, no mínimo, de 95%, excepto se nelas for mencionado um teor diferente, sendo consideradas impurezas botânicas:
- a)As impurezas naturais, mais inofensivas (por exemplo, a palha, restos de palha ou as sementes de outras espécies cultivadas ou de infestantes);
- b)Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5%.
- 3 -Os teores relativos à pureza botânica indicados dizem respeito ao peso do produto ou subproduto no estado em que se encontra.
III -Disposições relativas à designação
Quando a designação de uma matéria-prima para alimentação animal indicada na parte B contiver um ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja ser denominado «óleo de sementes de soja» ou «óleo de soja».
IV -Disposições relativas ao glossário
O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas nas partes B e C do presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.
(ver tabela no documento original)
V -Disposições relativas aos teores indicados ou a declarar em conformidade com as partes B e C
- 1 -Os teores indicados ou a declarar referem-se, salvo indicação em contrário, ao peso da matéria-prima para alimentação animal.
- 2 -Sob reserva das disposições previstas nos artigos 5.º e 8.º e na medida em que nas partes B e C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de água da matéria-prima para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 14% em peso. No caso de matérias-primas para alimentação animal cujo teor de humidade não exceda o limite acima referido, esse teor será declarado a pedido do comprador.
- 3 -Sob reserva das disposições do artigo 5.º e na medida em que nas partes B ou C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico das matérias-primas para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 2,2% da matéria seca.
VI -Disposições relativas aos agentes desnaturantes ou aglomerantes
Sempre que os produtos referidos na col. 2 da parte B ou na col. 1 da parte C do presente anexo sejam utilizados como desnaturantes ou aglomerantes de matérias-primas para alimentação animal, devem ser prestadas as seguintes informações:
Agentes desnaturantes - natureza e quantidade dos produtos utilizados;
Agentes aglomerantes - natureza dos produtos utilizados.
No caso dos aglomerantes, a quantidade dos produtos utilizados não pode exceder 3% do peso total.
VII -Disposições relativas às tolerâncias indicadas ou a declarar, conforme especificado nas partes B e C
Se, na sequência do controlo oficial na acepção do artigo 9.º do presente diploma, forem detectadas discrepâncias entre o resultado do controlo e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as seguintes tolerâncias mínimas:
- a)Proteína bruta:
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%, mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
- b)Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose):
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%, mas superior ou igual a 5%;
0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
- c)Amido e inulina:
Três unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 30%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 30%, mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
- d)Matéria gorda:
1,8 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;
12% do teor declarado caso este seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 5%;
0,6 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
- e)Fibra bruta:
2,1 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 14%;
15% do teor declarado caso este seja inferior a 14%, mas superior ou igual a 6%;
0,9 unidades caso o teor declarado seja inferior a 6%;
- f)Humidade e cinza total:
Uma unidade caso o teor declarado seja superior ou igual a 10%;
10% do teor declarado caso seja inferior a 10%, mas superior ou igual a 5%;
0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
- g)Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, cálcio, magnésio, índice de acidez e matérias insolúveis em éter de petróleo:
1,5 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;
10% do teor declarado caso seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 2%;
0,2 unidades caso o teor declarado seja inferior a 2%;
- h)Cinza insolúvel em ácido clorídrico e cloretos expressos em NaCI:
10% do teor declarado caso seja superior ou igual a 3%;
0,3 unidades caso o teor declarado seja inferior a 3%;
- i)Caroteno, vitamina A e xantofila - 30% do teor declarado;
- j)Metionina, lisina e bases azotadas voláteis - 20% do teor declarado.
VIII - Disposições relativas à rotulagem das matérias-primas para alimentação animal obtidas a partir de proteínas animais transformadas.
Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por proteínas animais transformadas autorizadas na alimentação de animais não ruminantes criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos devem constar respectivamente as seguintes indicações:
«Contém farinha de peixe - não pode ser consumida por animais ruminantes»;
«Contém fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados - não pode ser consumida por animais ruminantes»;
«Contém proteínas hidrolisadas - não pode ser consumida por animais ruminantes».
Esta disposição não é aplicável:
Ao leite ou produtos lácteos na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos;
À gelatina de animais não ruminantes para invólucros de aditivos.
- 1 -Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos:
(ver lista no documento original)
- 2 -Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos:
(ver lista no documento original)
- 3 -Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos:
(ver lista no documento original)
- 4 -Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos:
(ver lista no documento original)
- 5 -Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos:
(ver lista no documento original)
- 6 -Forragens e outros alimentos grosseiros:
(ver lista no documento original)
- 7 -Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos:
(ver lista no documento original)
- 8 -Produtos lácteos:
(ver lista no documento original)
- 9 -Produtos provenientes de animais terrestres:
(ver lista no documento original)
- 10 -Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos:
(ver lista no documento original)
- 11 -Minerais:
(ver lista no documento original)
- 12 -Diversos:
(ver lista no documento original)
As matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação que não constem da parte B do presente anexo serão objecto de uma declaração obrigatória dos constituintes indicados na col. 2 do quadro seguinte nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
As matéria-primas para alimentação animal que não figurem na lista da parte B devem ser designadas de acordo com os critérios do ponto I, n.º 1, da parte A do presente anexo.
(ver quadro no documento original)