- 1 -Sem prejuízo das obrigações resultantes de outras disposições comunitárias, as matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação na União Europeia se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável.
- 2 -As matérias-primas para alimentação animal, quando forem colocadas em circulação ou utilizadas, não podem representar qualquer perigo para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, nem ser colocadas em circulação de forma que possa induzir em erro.
- 3 -Por despacho do director-geral de Veterinária é aprovada uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal são limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no número anterior.
- 4 -As matérias-primas para alimentação animal enumeradas na parte B das normas técnicas só podem ser colocadas em circulação desde que cumpram as disposições gerais aplicáveis nela previstas.
- 5 -As matérias-primas para alimentação animal e constantes da lista não exaustiva das principais matérias-primas, enumeradas na parte B do anexo do presente diploma, só podem ser colocadas em circulação sob as designações nela previstas e desde que correspondam às descrições indicadas.
- 6 -As matérias-primas para alimentação animal diferentes das constantes da lista referida no número anterior podem ser colocadas em circulação desde que circulem sob designações ou qualificativos diferentes dos enumerados no anexo do presente diploma e não sejam susceptíveis de induzir o comprador em erro quanto à verdadeira identidade do produto que lhe é oferecido.
Artigo 5.º — Condições gerais de circulação
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003