- 1 -As matérias-primas para alimentação animal com um teor em substâncias ou produtos indesejáveis superior aos valores autorizados para as matérias-primas para alimentação animal ao abrigo da legislação relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal só podem ser postas em circulação desde que se destinem a ser utilizadas em estabelecimentos aprovados de alimentos compostos para animais inscritos numa lista nacional nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
- 2 -As matérias-primas para alimentação animal nas condições do n.º 1 só podem ser colocadas em circulação se, para além das indicações obrigatórias constantes do n.º 2 do artigo 6.º, constar igualmente, na língua portuguesa, no documento de acompanhamento, embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta a seguinte menção obrigatória: «Matéria-prima para alimentação animal destinada a estabelecimentos aprovados que fabricam alimentos compostos para animais».
- 3 -O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 da secção V da parte A do anexo do presente diploma não é exigido nos seguintes casos:
- a)Se antes de cada transacção o comprador renunciar por escrito a essas informações;
- b)Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, e na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, quando se trate da colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal, frescas ou conservadas, submetidas ou não a um tratamento físico simples, em quantidades inferiores ou iguais a 10 kg, destinadas a animais de companhia e entregues directamente ao utilizador final por um vendedor estabelecido no mesmo Estado membro.
- 4 -Sempre que, no caso das matérias-primas para alimentação animal provenientes de países terceiros e colocados pela primeira vez em circulação na União Europeia, não tiver sido possível fornecer as garantias de composição requeridas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 da secção V da parte A do anexo, por não existirem meios que assegurem as medidas analíticas necessárias no país de origem das referidas matérias-primas, é admitido que o estabelecimento produtor referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º forneça dados provisórios de composição desde que:
- a)As autoridades competentes encarregadas dos controlos sejam previamente informadas da chegada das matérias-primas;
- b)Os dados definitivos referentes à composição sejam fornecidos ao comprador e às autoridades competentes no prazo de 10 dias úteis a contar da data de chegada à União Europeia;
- c)As indicações referentes à composição constantes da documentação sejam acompanhadas das seguintes menções, em caracteres a negro: «Dados provisórios a confirmar por ... [nome e morada do laboratório mandatado para as análises], relativos a ... [número de referência da amostra a analisar], até ... [indicação da data]»;
- d)A Comissão da União Europeia seja informada das circunstâncias em que foi aplicada a disposição prevista no presente número.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, e na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, as indicações referidas no n.º 2 do artigo 6.º não são exigidas se se tratar de produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, sujeitos ou não a um tratamento físico simples sem aditivos, excepto conservantes, cedidos por um agricultor/produtor a um criador/utilizador, desde que ambos estejam estabelecidos no território nacional.
- 6 -As indicações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º e na parte A do anexo do presente diploma não são exigidas se se tratar da circulação de subprodutos de origem vegetal ou animal resultantes de um processo de transformação agro-industrial com um teor de água superior a 50%.
Artigo 8.º — Condições especiais de circulação
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003