- 1 -São devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM no âmbito da respectiva competência decisória.
- 2 -As taxas previstas no número anterior constituem receita municipal, a afectar ao funcionamento da CAM.
- 3 -As taxas previstas no n.º 1 têm os valores seguintes, se a assembleia municipal não fixar valores distintos:
- a)1 unidade de conta (UC), tal como definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pela determinação do coeficiente de conservação;
- b)0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;
- c)1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM.
- 4 -As taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
- 5 -Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação da defesa.
- 6 -O pagamento das restantes taxas previstas neste artigo é efectuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.
Artigo 20.º — Taxas
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006