Enquanto não estiverem instaladas as CAM:
- a)As competências administrativas e de acompanhamento previstas neste decreto-lei são atribuídas ao município;
- b)Os litígios enquadráveis no n.º 1 do artigo 17.º são dirimidos, nos termos da legislação aplicável, pelos tribunais judiciais ou pelos julgados de paz, aplicando-se, quanto aos tribunais judiciais e com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 1.º a 5.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.