- 1 -Cada CAM é constituída por:
- a)Um representante da câmara municipal, que preside;
- b)Um representante do serviço de finanças;
- c)Um representante dos senhorios, nomeado pelas associações de senhorios;
- d)Um representante dos arrendatários habitacionais, nomeado pelas associações de arrendatários;
- e)Um representante dos arrendatários não habitacionais, podendo este ser nomeado por associações representativas de interesses económicos;
- f)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- g)Um representante da Ordem dos Arquitectos;
- h)Um representante da Ordem dos Advogados;
- i)Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nos municípios com mais de 100000 habitantes, podem ser cooptados pela comissão um a três cidadãos com especial qualificação nos domínios da habitação ou da reabilitação urbana.
- 2 -Caso as associações representativas dos senhorios ou dos arrendatários não cheguem a acordo quanto aos representantes que lhes compete indicar, cabe à câmara municipal indicar os representantes de entre aqueles que tiverem sido propostos.
Artigo 4.º — Constituição das comissões arbitrais municipais
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006