- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Coordenar a organização e o protocolo do atendimento, visitas, reuniões e sessões públicas realizadas no âmbito da PCM;
- b)Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais e estrangeiras, de acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo competente;
- c)Organizar e coordenar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite à actividade do Conselho de Ministros e no que lhe venha a ser fixado pelo membro do Governo competente;
- d)Promover a difusão da agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo integrados na PCM;
- e)Coordenar a elaboração das propostas de plano de actividades, de orçamento anual e de relatório e contas do exercício;
- f)Promover a definição do perfil de qualidade de prestação dos serviços e desenvolver os sistemas e acções adequadas ao seu cumprimento, bem como ao controlo dos procedimentos;
- g)Proceder à afectação do pessoal da Secretaria-Geral aos gabinetes ministeriais, serviços e entidades que integram a PCM, incluindo a residência oficial do Primeiro-Ministro;
- h)Promover a emissão de cartões de identificação e livre-trânsito para todos os membros do Governo e para os membros dos respectivos gabinetes, de acordo com os modelos aprovados por portaria do Primeiro-Ministro;
- i)Autorizar e promover a emissão de cartões de identificação e, nos casos em que se justifique, cartões de livre trânsito para o pessoal dirigente e para os funcionários da Secretaria-Geral, de acordo com os modelos aprovados por portaria do membro do Governo competente;
- j)Autorizar a edição e venda de trabalhos e publicações, assegurando os direitos editoriais correspondentes;
- l)Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com o Regulamento de Conservação Arquivística.
- 3 -O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
- 4 -Compete ao secretário-geral-adjunto substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007