- 1 -As instâncias territoriais referidas no artigo 2.º remetem o projecto de protocolo de cooperação, que pretendam celebrar com entidades territoriais, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), previamente à sua celebração.
- 2 -O projecto de protocolo referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia do projecto de protocolo, elaborado de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 10.º, ou no artigo 11.º, da Convenção de Valência, consoante os casos;
- b)Cópia do projecto de estatutos, elaborados de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 11.º da Convenção de Valência, no caso de o protocolo ter por objecto a criação de um organismo com personalidade jurídica ou a integração de um organismo já criado da mesma natureza.
- 3 -O IFDR, I. P., tem o prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do projecto de protocolo, para se pronunciar sobre a conformidade do mesmo com o disposto no número anterior.
- 4 -Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos referidos no n.º 2, o IFDR, I. P., solicita à instância territorial que supra as deficiências detectadas, fixando um prazo não inferior a 15 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por período igual, a pedido da instância territorial, devidamente fundamentado.
- 6 -O projecto de protocolo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
Artigo 5.º — Envio prévio e instrução dos protocolos de cooperação
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009