- 1 -Caso não existam objecções formuladas nos termos do artigo anterior, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional decide favoravelmente, no prazo de 10 dias após o termo do prazo referido no mesmo artigo, quanto à celebração do protocolo, por despacho publicado no Diário da República.
- 2 -O IFDR, I. P., notifica a instância territorial do despacho referido no número anterior, no prazo de cinco dias após a assinatura do mesmo.
- 3 -No caso de a decisão ser desfavorável, o IFDR, I. P., notifica a instância territorial nos termos referidos no número anterior, dando conhecimento das objecções apresentadas.
- 4 -Decorridos os prazos fixados nos n.os 2 ou 3, sem que a instância territorial tenha recebido qualquer notificação do IFDR, I. P., entende-se não existirem objecções à celebração do protocolo de cooperação.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009