Para além do previsto no presente decreto-lei, os demais aspetos regulamentares relacionados com a instalação e o equipamento da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado são regulados por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER.
Artigo 14.º — Instalação e equipamento da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012