É aditado ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Credenciação de entidades certificadoras públicas
- 1 -As disposições constantes dos capítulos iii e iv só são aplicáveis à atividade das entidades certificadoras públicas na estrita medida da sua adequação à natureza e às atribuições de tais entidades.
- 2 -Compete à autoridade credenciadora estabelecer os critérios de adequação da aplicação do disposto no número anterior, para efeitos da emissão de certificados de credenciação a entidades certificadoras públicas a quem tal atribuição esteja legalmente cometida.
- 3 -Os certificados de credenciação podem ser emitidos, a título provisório, por períodos anuais renováveis até um máximo de três anos, sempre que a autoridade credenciadora considere necessário determinar procedimentos de melhor cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis.