É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 46.º-A com a seguinte redação:
Artigo 46.º-A
Contribuição para a ADSE em caso de cessação da relação jurídica de emprego público
- 1 -Os beneficiários titulares a que se refere a alínea d) do artigo 3.º ficam sujeitos a uma contribuição mensal determinada pela aplicação da taxa prevista no artigo anterior ao montante correspondente à remuneração base auferida à data da cessação da nomeação ou do contrato.
- 2 -A remuneração base considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.