Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que regulamenta o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
Objeto
O presente decreto-lei procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 3.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os trabalhadores referidos na alínea d) do artigo 3.º mantêm a qualidade de beneficiário titular se exercerem essa opção.
- 6 -A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso.
- 7 -[Anterior n.º 5].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 46.º-A com a seguinte redação:
Artigo 46.º-A
Contribuição para a ADSE em caso de cessação da relação jurídica de emprego público
- 1 -Os beneficiários titulares a que se refere a alínea d) do artigo 3.º ficam sujeitos a uma contribuição mensal determinada pela aplicação da taxa prevista no artigo anterior ao montante correspondente à remuneração base auferida à data da cessação da nomeação ou do contrato.
- 2 -A remuneração base considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
Tramitação
Os procedimentos que forem necessários à operacionalização do regime decorrente das alterações aprovadas pelo presente decreto-lei podem ser definidos por despacho do membro do Governo de que depende a ADSE.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 19 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.