- 1 -O mandato dos administradores designados nos termos do n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa, por fusão numa entidade a criar, ou no prazo de três anos, se a fusão se não tiver entretanto concluído.
- 2 -No caso de cessação do mandato dos administradores por decurso do prazo, pode haver lugar a nova designação, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 4.º — Mandato
Vigente desde: 29/10/2014
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Em vigor desde 29/10/2014