- 1 -O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por deliberação do conselho geral.
- 2 -Os aumentos do capital do Fundo podem efetivar-se em numerário ou por entradas em espécie, respeitantes a direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, nos termos previstos no decreto-lei que cria o Fundo.
- 3 -O aumento de capital em espécie corresponde à integração, como ativos do Fundo, de novos direitos sobre imóveis.
- 4 -O aumento de capital em espécie, apenas obriga à avaliação dos novos ativos a integrar, somando-se o respetivo valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
- 5 -O aumento de capital em numerário não obriga à avaliação do ativo do Fundo, sendo apenas somado o valor da respetiva entrada ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
- 6 -As unidades de participação devem ser atualizadas em função dos aumentos e reduções de capital, nos termos previstos no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 7 -O conselho geral aprova os regulamentos necessários para assegurar a execução adequada dos aumentos e reduções de capital do Fundo.
- 8 -As reduções de capital correspondem, apenas, às decisões de exclusão ou alienação de imóveis do Fundo.
- 9 -As reduções de capital obrigam, apenas, à avaliação do imóvel a excluir ou alienar, sendo, posteriormente, subtraído esse valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Aumento e redução de capital do Fundo Revive Natureza
AlteradoVigente desde: 13/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2024
Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)