- 1 -O conselho geral é composto por um presidente, um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).
- 2 -Qualquer detentor de, pelo menos, 15 % das unidades do Fundo, tem direito de nomear um representante para o conselho geral, que acresce aos membros mencionados no número anterior.
- 3 -Integra, ainda, o conselho geral um representante da sociedade gestora.
- 4 -As entidades afetatárias de imóveis podem, também, designar um representante para participar nas deliberações do conselho geral que incidam sobre imóveis que, à data de entrada no Fundo, lhe estivessem afetos.
Artigo 3.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019