Artigo 13.º
Afetação de direitos sobre imóveis em baldios
Redação registada como em vigor em 25/10/2019.
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- 1 -Os direitos sobre os imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, podem constituir-se como ativos do Fundo, após acordo com as comunidades locais e cumprimento das formalidades necessárias para o efeito, nos termos previstos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.
- 2 -A integração prevista no número anterior é feita a título de aumento de capital, sendo as regras de avaliação as definidas no n.º 4 do artigo 16.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.
- 3 -Os termos gerais da negociação com as comunidades locais são aprovados pelo conselho geral, devendo a negociação ser concretizada pela sociedade gestora.
- 4 -A sociedade gestora afere a viabilidade da negociação e integração no Fundo, podendo decidir que não existem condições para a concretização do negócio, informando o conselho geral.
- 5 -O conselho geral pode decidir que devem ser mantidas as negociações com vista à integração de direitos sobre um imóvel no Fundo, dando, porém, novos parâmetros de negociação à sociedade gestora.
- 6 -Caso algum dos imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei não se integre no âmbito de aplicação da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, os direitos sobre os referidos imóveis são integrados nos termos do disposto quanto à sua afetação originária, com as necessárias adaptações.