- 1 -Os direitos sobre os imóveis identificados no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, incluindo os respetivos logradouros, podem ser integrados como ativos do Fundo através de deliberação do conselho geral, que confirme a adequação formal e material da integração.
- 2 -O Fundo pode contratualizar o direito de exploração de área adicional contígua aos logradouros e edificado referidos no número anterior.
- 3 -A área adicional contratualizada não se integra como ativo do Fundo, sendo apenas um direito sob a respetiva gestão, para posterior atribuição do direito de exploração, em conjunto com os imóveis referidos no n.º 1.
- 4 -A contratualização com as comunidades locais deve ser realizada pela sociedade gestora e aprovada pelo conselho geral.
- 5 -O negócio jurídico ou ato de disponibilização de área adicional, por parte das comunidades locais, deve conter uma planta de delimitação da área a afetar ao Fundo, que é o único elemento necessário para a respetiva identificação, contendo, também, a duração temporal da afetação.
- 6 -Caso algum dos imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei não se integre no âmbito de aplicação da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, os direitos sobre os referidos imóveis são integrados nos termos do disposto quanto à sua afetação originária, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — Afetação de direitos sobre imóveis do Estado localizados em baldios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2024
Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)
Original