Artigo 14.º
Afetação posterior de direitos sobre imóveis
Redação registada como em vigor em 25/10/2019.
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Nos termos das regras respeitantes aos aumentos de capital, designadamente aos aumentos em espécie, podem integrar o Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei e ouvidos os membros do Governo com a direção ou a tutela das entidades utilizadoras dos imóveis.