É aditado o artigo 25.º ao Código do IUC, com a seguinte redação:
Artigo 25.º
Garantias
- 1 -Os sujeitos passivos podem recorrer aos meios de garantia previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Os prazos de reclamação e impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.