- 1 -Em 2027, o imposto é pago nos seguintes termos, em função do montante global da liquidação anual do imposto por sujeito passivo:
- a)Numa única prestação, no mês de outubro, quando o montante seja igual ou inferior a 500 €;
- b)Em duas prestações, nos meses de julho e outubro, nos restantes casos, sem prejuízo da opção pelo pagamento integral no mês de julho, aplicando-se, nesse caso, o disposto no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IUC.
- 2 -Quando, em 2027, ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E antes da respetiva data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente a esse mesmo ano, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026