- 1 -As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias e serão efectuadas em local a designar pelo presidente, mas sempre dentro da área da Região.
- 2 -As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.
- 3 -A comissão regional reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou seu substituto, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 4 -As reuniões da comissão regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
- 5 -As reuniões serão secretariadas por um funcionário para o efeito designado pelo presidente, ao qual competirá elaborar a acta das mesmas e dar andamento a todo o expediente.
- 6 -Podem tomar parte das reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades para o efeito convidadas.
Artigo 10.º — Reuniões da comissão regional
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993