- 1 -A comissão regional funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 2 -Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo então a comissão regional deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a três.
- 3 -As deliberações da comissão regional serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.
- 4 -Das reuniões será lavrada acta, em livro próprio, que será assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 11.º — Funcionamento da comissão regional
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993