- 1 -O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.
- 2 -O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 3 -O mandato do presidente pode ser revogado a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, em reunião convocada por pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto e com a antecedência mínima de 10 dias.
- 4 -Revogado o mandato do presidente nos termos do número anterior, cessa simultaneamente o mandato dos membros da comissão executiva.
- 5 -A posse do presidente da Região de Turismo será conferida pelo membro do Governo da tutela.
- 6 -O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de tempo inteiro ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que para o efeito designar.
- 7 -Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo deverá a comissão regional proceder a novas eleições, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.
Artigo 19.º — Do presidente da Região de Turismo
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993