Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º na mesma categoria, carreira e escalão.
Artigo 23.º — Da transição de funcionários
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993