- 1 -Sob proposta da comissão executiva, a comissão regional poderá criar delegações em localidades sitas na área da Região cujo interesse para o turismo o justifique.
- 2 -A criação dependerá de deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços do número legal dos membros da comissão regional.
- 3 -As delegações serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que, caso a caso, a comissão regional fixe, sob proposta da comissão executiva.
- 4 -O cargo de delegado será exercido por um funcionário do quadro do pessoal da Região de Turismo, ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela comissão regional, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas, tendo neste caso direito a remuneração mensal, a fixar pela comissão regional.
Artigo 4.º — Delegações da Região
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993