- 1 -À Região de Turismo incumbe, prioritariamente, a valorização turística do Algarve, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios abrangidos.
- 2 -São atribuições da Região de Turismo do Algarve:
- a)Elaborar os planos de acção turística da Região;
- b)Realizar estudos de caracterização do Algarve sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;
- c)Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões;
- d)Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
- e)Fomentar o artesanato e a animação turística regional;
- f)Colaborar com os órgãos centrais e com autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.
- 3 -A prossecução das atribuições das regiões de turismo será feita através de planos de actividade anuais ou plurianuais.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993