- 1 -A comissão regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo;
- b)Um representante de cada câmara municipal dos municípios que integrem a Região;
- c)Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- d)Um representante do membro do Governo com tutela sobre a saúde;
- e)Um representante do membro do Governo com tutela sobre os transportes;
- f)Um representante do membro do Governo com tutela sobre o ambiente e recursos naturais;
- g)Um representante da Delegação da Secretaria de Estado da Cultura no Algarve;
- h)Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
- i)Um representante das companhias aéreas nacionais;
- j)Um representante da Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve;
- l)Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil;
- m)Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;
- n)Um representante dos estabelecimentos similares dos hoteleiros na Região;
- o)Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;
- p)Um representante da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Ligeiros sem Condutor;
- q)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Hoteleira e Similar do Distrito de Faro;
- r)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas;
- s)Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística.
- 2 -Os vogais representantes dos organismos oficiais deverão ser designados de entre pessoas que exerçam funções na Região.
- 3 -Os mandatos dos vogais da comissão regional têm a duração de quatro anos, podendo estes ser reconduzidos por uma ou mais vezes, sem prejuízo de poderem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os elegeram ou designaram.
- 4 -Se um membro da comissão regional for eleito presidente da Região de Turismo ou vogal da comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
- 5 -Os membros da comissão regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993