- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.°, quanto a fundos consignados, e no n.º 7, o apoio a prestar pelo FEARC só pode consistir em bonificações de juros e garantias, no âmbito de linhas de crédito a regulamentar pelo Banco de Portugal, e subsídios reembolsáveis, ou a fundo perdido, destinados a financiar qualquer dos fins seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Aquisição de imóveis, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.°
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 2.° — Objecto e formas de apoio
Vigente desde: 06/07/1995
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Em vigor desde 06/07/1995