Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros
Objecto
O presente decreto-lei define os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros, constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE).
Âmbito institucional
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo REPE todos os enfermeiros que exerçam a sua actividade no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua actividade.
Conceitos
Caracterização dos cuidados de enfermagem
Os cuidados de enfermagem são caracterizados por:
1) Terem por fundamento uma interacção entre enfermeiro e utente, indivíduo, família, grupos e comunidade;
2) Estabelecerem uma relação de ajuda com o utente;
3) Utilizarem metodologia científica, que inclui:
4) Englobarem, de acordo com o grau de dependência do utente, as seguintes formas de actuação:
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Associação Profissional dos Enfermeiros.
Relevância da autorização de exercício
A titularidade de cédula profissional válida e eficaz constitui pressuposto de que foram obrigatoriamente verificados todos os condicionalismos requeridos para o exercício da actividade profissional dos enfermeiros.
Exercício profissional dos enfermeiros
Intervenções dos enfermeiros
Delegação de tarefas
Os enfermeiros só podem delegar tarefas em pessoal deles funcionalmente dependente quando este tenha a preparação necessária para as executar, conjugando-se sempre a natureza das tarefas com o grau de dependência do utente em cuidados de enfermagem.
Dos direitos
Os enfermeiros têm direito:
1) Ao livre exercício da sua profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e dos regulamentos do exercício de enfermagem;
2) A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão em particular e à saúde em geral, a nível central, regional e local, através das respectivas estruturas representativas;
3) A que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
4) A que sejam cumpridos os princípios referentes a prescrições e orientações de outros técnicos de saúde e protocolos daí decorrentes;
5) Ao cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes possam ser aplicáveis e que tenham sido ratificadas pelos órgãos de soberania competentes;
6) A verem respeitado o direito de objecção de consciência nas situações legalmente protegidas;
7) A ser substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
8) A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
9) A beneficiar de condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
10) A ser informados dos aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias, grupos e comunidade ao seu cuidado;
11) A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.
Dos deveres
Os enfermeiros estão obrigados a:
1) Apoiar todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e dos serviços de enfermagem;
2) Respeitar a decisão do utente de receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
3) Respeitar e possibilitar ao utente a liberdade de opção em ser cuidado por outro enfermeiro, caso tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
4) Esclarecer o utente e os seus familiares, sempre que estes o solicitem, sobre os cuidados que lhe prestam;
5) Assegurar por todos os meios ao seu alcance a manutenção da vida do utente em caso de emergência;
6) Manter-se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados;
7) Solicitar o apoio de outros técnicos, sempre que exigível por força das condições do utente;
8) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
9) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde do utente ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
10) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os mandatos, só podendo haver interrupção quando devidamente justificada;
11) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse ou de prestígio para a profissão.
Revisão
O REPE será revisto no prazo de cinco anos contados da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Entrada em vigor
As disposições contidas no presente decreto-lei que não sejam susceptíveis de aplicação imediata entram em vigor com o Estatuto da Associação Profissional dos Enfermeiros.