- 1 -O pessoal do quadro do IPM e o pessoal requisitado e destacado em serviço no IPM à data da entrada em vigor do presente diploma que o requeira ao director, no prazo de 30 dias, transita para o quadro de pessoal previsto na parte final do artigo anterior, com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar extinção de carreiras;
- b)Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
- 4 -A transição de pessoal prevista nos números anteriores é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 24.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 26/06/1997
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Em vigor desde 26/06/1997