Aprova a orgânica do Instituto Português de Museus (IPM), do Ministério da Cultura
Definição
Âmbito
Para os efeitos previstos no presente diploma, considera-se abrangido o património cultural móvel que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.
Atribuições e competências
Rede Portuguesa de Museus
A Rede Portuguesa de Museus será constituída por museus dependentes do IPM ou pertencentes ao Estado, a autarquias ou a outras pessoas colectivas públicas ou privadas que integrem nos seus acervos espécies de reconhecido valor e interesse.
Serviços dependentes
Prestação de serviços
Órgãos e serviços
Director
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Direcção de Serviços de Museus
Direcção de Serviços de Inventário
Direcção de Serviços Administrativos
Repartição de Pessoal e Administração Geral
A Repartição de Pessoal e Administração Geral é composta pelas seguintes secções:
Secção de Pessoal
Compete à Repartição de Pessoal e Administração Geral, através da Secção de Pessoal:
Secção de Expediente Geral
Compete à Repartição de Pessoal e Administração Geral, através da Secção de Expediente Geral:
Repartição de Contabilidade e Património
A Repartição de Contabilidade e Património dispõe das seguintes secções:
Secção de Contabilidade
Compete à Repartição de Contabilidade e Património, através da Secção de Contabilidade:
Secção de Património
Compete à Repartição de Contabilidade e Património, através da Secção de Património:
Instrumentos de gestão
Património
O património do IPM é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Receitas
Quadro
O IPM dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Transição do pessoal
Sucessão
Cessação das comissões de serviço
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Criação de museus
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
Instituto de José de Figueiredo.
Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.
Museu do Abade de Baçal.
Museu de Alberto Sampaio.
Museu de Arte Popular.
Museu de Aveiro.
Museu dos Biscainhos.
Museu de Cerâmica.
Museu do Chiado, que tem como anexo a Casa-Museu Manuel Mendes.
Marítima de Alcântara e a Casa-Museu Manuel Mendes.
Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso.
Museu de Etnologia do Porto.
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês.
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Museu de Grão-Vasco, que tem anexada a Casa-Museu de Almeida Moreira.
Museu da Guarda.
Museu de José Malhoa.
Museu de Lamego.
Museu Monográfico de Conímbriga e Ruínas de Conímbriga.
Museu da Música.
Museu Nacional de Arqueologia.
Museu Nacional de Arte Antiga.
Museu Nacional do Azulejo.
Museu Nacional da Ciência e da Técnica.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional de Etnologia.
Museu Nacional de Machado de Castro.
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.
Museu Nacional do Teatro.
Museu Nacional do Traje.
Museu Regional de Arqueologia D. Diogo de Sousa.
Museu da Terra de Miranda.
MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º
(ver documento original)
MAPA III A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.º
Director do Instituto de José de Figueiredo - 1 (ver nota a).
Subdirector do Instituto de José de Figueiredo - 1 (ver nota b).
Director do Museu de Arte Popular - 1 (ver nota c).
Director do Museu da Música - 1 (ver nota c).
(nota a) Equiparado a subdirector-geral.
(nota b) Equiparado a director de serviços.
(nota c) Equiparado a chefe de divisão.