- 1 -Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.
- 2 -Mantêm-se até ao termo da sua validade, salvo despacho do director em contrário, a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições e destacamentos de pessoal do IPM noutros serviços e destes no IPM.
Artigo 27.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 26/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1997