- 1 -O Instituto de José de Figueiredo mantém a actual estrutura e dependência funcional, sem prejuízo das alterações introduzidas na composição da respectiva direcção.
- 2 -É criado o Museu de Arte Popular, que integra as colecções do núcleo de arte popular do Museu Nacional de Etnologia.
- 3 -É criado o Museu da Música, que funciona provisoriamente nas instalações cedidas pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., na Estação do Alto dos Moinhos, e integra colecções de instrumentos musicais e outros objectos e documentos representativos da história da música.
- 4 -Os lugares de pessoal dirigente dos serviços referidos nos números anteriores constam do mapa III anexo ao presente diploma.
- 5 -Os quadros de pessoal do Museu de Arte Popular e do Museu da Música são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 28.º — Criação de museus
Vigente desde: 26/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1997