- 1 -São atribuições do IPM:
- a)Contribuir para a definição da política museológica;
- b)Pronunciar-se sobre a criação de novos museus e sobre a organização e o funcionamento de museus e colecções de entidades públicas e privadas, prestando, nomeadamente, apoio técnico àqueles que o solicitem;
- c)Certificar as instituições que pelas suas características e finalidades pretendam integrar a Rede Portuguesa de Museus e promover ou apoiar a sua requalificação;
- d)Promover e apoiar actividades de pesquisa e estudo dos bens culturais móveis com interesse para o conhecimento e valorização do património cultural português;
- e)Contribuir para a definição e execução de uma política de aquisição de bens culturais móveis;
- f)Contribuir para a definição e execução de uma política de conservação e restauro do património cultural móvel e acompanhar a concretização dos respectivos programas;
- g)Contribuir para a definição e execução de uma política de divulgação dos bens culturais móveis;
- h)Promover a valorização dos recursos humanos do IPM e serviços dependentes, designadamente através de acções de formação.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IPM, através dos seus órgãos e serviços:
- a)Propor e acompanhar a execução de medidas estruturantes da política museológica do País;
- b)Superintender, coordenar e apoiar a gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços dependentes e de outros que lhe venham a ser afectos;
- c)Promover e apoiar iniciativas respeitantes ao estudo, inventário, valorização e divulgação do património cultural móvel;
- d)Celebrar contratos-programa com as autarquias com vista à criação ou requalificação de museus;
- e)Cooperar com os restantes organismos da área da cultura que, pelas suas atribuições, prossigam objectivos afins no domínio do património cultural e articular, em conformidade, os procedimentos necessários à adequada gestão e valorização desse património;
- f)Promover, de forma integrada, o estudo, a gestão e a divulgação das colecções que lhe estejam afectas;
- g)Promover e assegurar os procedimentos adequados à classificação dos bens culturais móveis, organizando os competentes processos;
- h)Adoptar as medidas necessárias à salvaguarda dos bens culturais móveis referidos na alínea anterior;
- i)Propor a aquisição de bens culturais móveis de interesse cultural;
- j)Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens culturais móveis;
- l)Aceitar doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes;
- m)Dar parecer, nos termos da lei, sobre a exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis;
- n)Pronunciar-se, com carácter vinculativo, sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes aos museus e demais instituições cuja gestão lhe seja confiada;
- o)Elaborar e manter actualizado o registo do movimento das colecções por motivo de cedências e depósitos;
- p)Elaborar e manter actualizado o registo dos museus e colecções;
- q)Fomentar o desenvolvimento da investigação, designadamente nos domínios da história, história de arte, etnologia, arqueologia, musicologia, museologia e da conservação, em articulação com as universidades e outros centros de investigação;
- r)Acompanhar acções de formação, designadamente através da orientação de estágios curriculares;
- s)Colaborar com organismos nacionais e internacionais no domínio das técnicas e da formação nas áreas da conservação, da museologia e da museografia;
- t)Celebrar protocolos e contratos de prestação de serviços com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objectivo a conservação, o estudo, a exposição, a edição e outras formas de divulgação do património cultural móvel;
- u)Apoiar acções de formação ou investigação, através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro.
Artigo 3.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 26/06/1997
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Em vigor desde 26/06/1997