- 1 -Compete ao director:
- a)Superintender nos serviços do IPM e orientar a sua actividade, bem como a dos serviços dependentes;
- b)Executar as grandes linhas programáticas de actuação definidas para o sector, designadamente na conservação, estudo, divulgação e valorização do património cultural móvel, e proceder à avaliação das acções empreendidas;
- c)Superintender nas relações internacionais do IPM e assegurar a sua representação nas comissões e grupos de trabalho no âmbito de organismos internacionais;
- d)Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IPM;
- e)Presidir ao conselho administrativo;
- f)Convocar e presidir ao conselho consultivo e homologar os pareceres deste em matérias que não sejam da exclusiva competência do membro do Governo da tutela;
- g)Representar o IPM em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
- h)Submeter a despacho ministerial os assuntos que excedam a competência dos órgãos do IPM;
- i)Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.
- 2 -O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, podendo nele delegar o exercício de parte das suas competências.
- 3 -O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
- 4 -O director, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo subdirector, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido na totalidade dos poderes próprios ou delegados no director.
Artigo 8.º — Director
Vigente desde: 26/06/1997
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Em vigor desde 26/06/1997