Estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino à EXPO 98
Objecto
Serviço EXPO 98
Regime de exploração
Alterações às carreiras de transporte colectivo, serviços expresso e carreiras de alta qualidade
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:
Caducidade das autorizações
As autorizações concedidas pela DGTT no âmbito do presente diploma caducam no 2.º dia após o encerramento da EXPO 98.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao 2.º dia após o encerramento da EXPO 98.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.