- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A falta da autorização a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º, punível com coima de 250000$00 a 750000$00;
- b)A inobservância do programa de exploração e a infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de 100000$00 a 300000$00;
- c)A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima de 30000$00 a 90000$00.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/06/1998
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Em vigor desde 24/06/1998