- 1 -A aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
- 2 -As despesas com os seguros de viaturas oficiais ficam limitadas aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil com o capital mínimo obrigatório previsto na lei, com excepção das ambulâncias.
- 3 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
- 4 -As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 15.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999