- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção-Geral do Orçamento.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
- 3 -O regime previsto nos números anteriores entra em vigor nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 16.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999