As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias ou a assegurar a introdução do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, independentemente do seu montante.
Artigo 26.º — Sistema informático de apoio à administração tributária
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999